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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006780-10.2026.8.16.0038
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Swain Ganem
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: Fazenda Rio Grande
Data do Julgamento: Mon Jun 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0006780-10.2026.8.16.0038 Recurso: 0006780-10.2026.8.16.0038 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Promoção / Ascensão Requerente(s): Município de Fazenda Rio Grande/PR Requerido(s): DENISE DO ROCIO GREBOS Vistos. 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Município de Fazenda Rio Grande/PR, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal deste Tribunal. 2. Alegou o recorrente a repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, sustentou ter havido ofensa aos artigos 37, 169, 24 e 30, da Constituição da República. 3. Compulsando os autos, verifico que o recurso interposto não merece seguimento. Isto porque o Supremo Tribunal Federal já decidiu que o tema versado na presente demanda não possui repercussão geral, por não se tratar de matéria constitucional. Com efeito, a Excelsa Corte, ao apreciar o ARE 1.048.686, decidiu pela inexistência de repercussão geral do tema: “Retroatividade dos efeitos da promoção de servidor público” (Destaquei.) ( Tema nº 954). Veja-se a ementa da decisão: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDORES PÚBLICOS. PROMOÇÃO. EFEITOS RETROATIVOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Não tem repercussão geral a controvérsia relativa à retroatividade da promoção de servidor público, por depender do exame de normas atinentes a cada carreira do serviço público. 2. Ausência de repercussão geral da matéria, nos termos do art. 1.035 do CPC. (ARE 1048686 RG, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 04-08-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-190 DIVULG 25-08-2017 PUBLIC 28-08-2017). (sem grifos no original). 4. Diante do exposto, nos termos do disposto no art. 1030, I, "a", do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso extraordinário. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Swain Ganem Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná